Um puxa saco muito inteligente, no afã de defender o seu dono mandou esta informação de grande importância para todos os trabalhadores do município.
O puxa saco:
O interessante que ao invés de informarem ao servidor o porque que eles não depositam o FGTS, o capacho resolveu ser irônico, demonstrando um bom humor, alimentado pela agonia do servidor que vai ao banco depois de trabalhar 30 anos ou mais e não encontra ali depositado o seu FGTS. Para ajudar o capacho publicamos aqui uma informação sobre o FGTS. Se o Prefeito tem capachos, engraçados ou irônicos, não é problema do servidor público municipal, passa a ser problema o não depósito do fundo na sua conta.
FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no
mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que
tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e
a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete)
do mês subseqüente ao de sua competência. Quando o dia 7 não for dia
útil, o recolhimento deverá ser antecipado. Por tratar-se de um direito pessoal e intransferível garantido
constitucionalmente, o sistema do FGTS prevê que o trabalhador terá direito ao
saque quando algumas condições decorrerem do contrato de trabalho, de saúde do
trabalhador, de aposentadoria entre outras.
O empregador que não realiza o depósito mensal na data estabelecida
pela lei e nem presta as informações necessárias aos órgãos competentes
fica sujeito às penalidades prevista na legislação do sistema do FGTS, bem
como impedido de expedir a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a
Certificação de Regularidade perante o FGTS.
No caso do direito ao saque pelo trabalhador, conforme as condições
previstas pelo sistema do FGTS, caso o empregador não tenha realizado os
depósitos mensais, este estará sujeito ao pagamento, de uma única vez, da
totalidade das parcelas em atraso (corrigidas monetariamente) para que o
empregado tenha seu direito assegurado.
Assim, se uma empresa recolheu o FGTS regularmente por 4 anos,
mas deixou de fazê-lo nos últimos 8 meses, caso um empregado seja demitido sem
justa causa, a empresa estará sujeita a recolher o FGTS dos últimos 8 meses,
com a devida correção monetária, além do pagamento da multa (GRF) sobre o total
recolhido normalmente mais o recolhido em atraso.
Caso o empregador tenha confessado a dívida, bem como feito o
compromisso do pagamento do valor em atraso junto a Caixa Econômica Federal,
salvo disposição em contrário, ainda assim estará sujeito ao pagamento dos recolhimentos em atraso de uma única vez, já que o risco do empreendimento,
conforme prevê o ART. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, é atribuído ao
empregador.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é de que o empregado não
pode ser prejudicado quando o empregador deixa de cumprir com sua obrigação
legal, uma vez que este já conhece os seus riscos e não há como penalizar o
empregado por uma falta do empregador.
Em julgado recente, o TRT de Minas Gerais condenou um município ao
pagamento das parcelas de FGTS não recolhidas em favor do empregado por este
ter adquirido o direito ao levantamento ao saldo do FGTS em função da
aposentadoria por idade.
No julgamento o TRT entendeu que, embora o sujeito passivo já havia
firmado acordo de parcelamento da dívida com a CAIXA, como o Termo de Confissão
de Dívida assinado pelo réu prevê a obrigação do devedor de individualizar e
antecipar a totalidade do valor devido, deduzindo-o das parcelas vincendas, no
caso de rescisão contratual durante a vigência do acordo, com a rescisão
contratual, o empregado tem direito a integralidade do FGTS, inclusive aos
valores não recolhidos.