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quinta-feira, 20 de agosto de 2020

A HORA DE SALVAR O COXA É AGORA, DEPOIS NÃO ADIANTA CHORAR!


Na partida desta quarta-feira entre o Coxa e o Rede Globo FC, vulgo Corinthians, ficou claro para toda a majestosa torcida no nosso glorioso Coritiba FC, que existe algo de podre nos intestinos administrativo do clube. Este grupo de jogadores, não são atletas de ponta, mas tem qualidades e rodagem no mundo do futebol. Temos um goleiro fantástico, frio, preparado, e agora com a sequência de jogos deverá voltar aos seus melhores momentos com a camisa do Verdão, tem um ótimo zagueiro, um lateral direito razoável, temos o Galdezani, a volta do Mateus Sales, o Sassá voltando ao ritmo de jogo, o Neilton que junto com o Robson e o Igor Jesus podem mudar o resultado de muitos jogos, temos bons reservas, jogadores a serem recuperados, e um técnico interessante, antenado, e que se posiciona no mercado entre os melhores que o nosso dinheiro pode pagar, enfim temos condições de passar este brasileiro sem sustos e ficar por ali entre o 10º e o 14º lugar. Mas daí os leitores do blog se perguntam, puxa vida esse gordo está maluco, o Coxa não ganha de ninguém, está desmoralizado nacionalmente pela mídia esportiva, frequenta todas as listas de candidatos ao rebaixamento feitas por jornalistas de vários veículos em todas as mídias, dividas estruturais, receitas bloqueadas e pior, salários atrasados. Então, o que falta para o Coritiba voltar aos trilhos da normalidade? Falta gestão, infelizmente o Coxa não tem uma administração navegando dentro do seu tempo, gestores retrógrados que tratam o futebol como um penduricalho do próprio ego, hoje os nossos dirigentes estão aquém da aptidão de um jogador de futebol. Antigamente apenas jogavam futebol, hoje jogam na bolsa, estão antenados em investimentos dentro e fora do país, são politicamente preparados, e por conta desta competência funcional que vai além dos vestiários esses atletas precisam da atenção profissionais, por isso os dirigentes de futebol tem que estar preparados para atender essas demandas dos atletas, da comissão técnica e médica do clube. E no Coritiba de hoje temos amadores dirigindo o clube, gente sem experiência, despreparada para o cargo e essa incompetência funcional leva a falta de tranquilidade no vestiário, o jogador percebe a fragilidade do presidente, e por conta disso sente-se desamparado, e acaba intranquilo, não produzindo o que pode e sabe, e essa situação contamina o vestiário e tira a concentração do atleta, e aí vemos o que tem acontecido com o Coritiba dentro do campo, jogadores inseguros, irritados, expulsões idiotas e desnecessárias, intranquilidade nos momentos decisivos. Hoje a saída para o Coritiba voltar a dar alegrias a sua torcida seria o Samir Namur e seu inútil G5, renunciarem, abrindo espaço para novas eleições, e uma união entre as oposições de hoje, com a aclamação de um novo nome, com a responsabilidade de recuperar o emocional do grupo de jogadores, o pagamento dos salários atrasados através de uma programação financeira confiável, que atenda tanto os atletas e funcionários quanto o próprio clube, mudança nos estatutos do clube, a recuperação das categorias de base, reestruturando, trazendo ex-atletas vitoriosos, que fizeram história no Coxa, gente de credibilidade, que possa transmitir aos nossos jovens o quanto é grande o Coritiba, enfim uma administração ligada aos novos conceitos do futebol, um bom transito com os grandes clubes de todas as praças, com a CBF, a confiabilidade do sistema bancário e dos patrocinadores, e o mais importante, voltar a trazer a alegria a imensa torcida, que com certeza vai retribuir com o  aumento da venda de produtos licenciados, novos sócios, e o Couto Pereira voltará a ser um palco de grandes conquistas. Mas isso tudo tem que acontecer agora, os próximos trinta dias serão decisivos para o futuro do Coritiba.






quarta-feira, 19 de agosto de 2020

QUANTO PIOR ...MELHOR!


Está rolando nas redes sociais, uma Ação Civíl Pública na qual acusa esta administração, no sistema de educação de .irresponsabilidade em uma licitação que foi promovida segundo todas as regras, como a publicação no portal do Tribunal de Contas, ampla publicidade e lá ninguém questionou o evento. Mas isso faz parte, afinal tudo que é feito com o dinheiro público deve ser fiscalizado e cobrado nas formas da lei. Alega a tal ACP, que erros cometidos causaram prejuízo ao erário, muito bem, mas o que chama a atenção é o fato do evento, se verdadeiro for, ter ocorrido em 2017 e só vir a tona agora as vésperas das eleições. Gerando uma desconfiança de se tratar de uma possível ação eleitoreira, buscando prejudicar o prefeito Marajá, considerando que o grupo da oposição congrega em suas hostes a vereadora presidente da APP, com mais de 20 anos de experiência neste setor, com acesso a todas as ações ligadas a educação, sempre pronta a fazer greves e fechar escolas em nome dessa associação, e daí, mesmo constatando possíveis irregularidades, ficou calada num silencio obsequioso por quatro anos, pouco se importando com os tais prejuízos financeiros alegados do município, mas agora na proximidade das eleições afloram os interesses eleitoreiros, levando o grupo buscar factóides e com eles gerar esta ação para tentar prejudicar o Marajá, sempre com a intenção clara de causar-lhe problemas políticos. Afinal nestes  quatro anos essa oposição buscou atrapalhar esta gestão, dificultando com atos legislativos, massacre nas redes sociais, ofensas pessoais, sempre visando destruir o Marajá como cidadão, como ser humano, buscando de todas as formas gerar uma narrativa politica para que esse grupo conseguisse com a imagem do Marajá destruída chegar ao poder com mais facilidade. Mas o Marajá deu a volta por cima, mostrou a todos os morreteanos ser capaz de emergir das próprias cinzas e voar alto como a velha Fenix, enfrentando a pandemia, ao mesmo tempo que recuperava a cidade com obras necessárias e importantes para a manutenção do interesse dos turistas pela nossa Morretes. Essa gente vai ter que entender que não se faz politica com ódio, com rancor, como esse grupo agiu durante os quatro anos de governo, produzindo quase nada a favor do município. Mas isso tudo faz parte do universo politico principalmente dessa vereadora e suas ideologias fundamentada no ódio, na destruição de pessoas e principalmente no assassinato de reputações. Mas como dizem por aí, a verdade liberta, demora as vezes, mas liberta!

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

A VEZ DA CULTURA NO MUNDO DRAMÁTICO DO COVID19


Através da Lei Aldir Blanc, o município será contemplado com quase 139 mil que deve ser destinado para as pessoas que trabalham na area de cultura e foram prejudicados pela pandemia. Essa verba será utilizada EXCLUSIVAMENTE para esse fim. Nós vamos cadastrar todas as pessoas que trabalham na área de artes, cultura, e artesanato e também todos os lugares culturais.
Com esse repasse, o município vai arcar com ajuda na manutenção dos espaços culturais e incentivo através de editais e projetos.
Lançamos hoje o cadastramento dos trabalhadores da área de cultura e dos espaços culturais do município de Morretes que esta disponível nas Redes Sociais da Prefeitura a partir de segunda feira, dia 10/08 até o dia 25/08.  

                                                                  A LEI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/06/2020 | Edição: 123 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º (VETADO).
Art. 3ºOs recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no art. 2º desta Lei.
§ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 5ºA renda emergencial prevista no inciso I docaputdo art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.
§ 1º O benefício referido nocaput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 6ºFarão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II docaputdo art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
§ 1º Farão jus ao benefício referido caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma auto declaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.
§ 3º O benefício de que trata ocaputdeste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 8ºCompreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda,designe artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II docaputdo art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II docaputdo art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso II docaputdo art. 2º desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
Art. 11.As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
I - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
II - condições especiais para renegociação de débitos.
§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I docaputdeste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:
I - da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
II - da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
III - da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
V - da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC);
VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
Art. 13.Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, deverão priorizar o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 14.Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
II - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
III - outras fontes de recursos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO


sexta-feira, 7 de agosto de 2020

CHEGA DESSA GENTALHA DESTRUINDO O CORITIBA!

Quando o jogador Nikão do CAP virou o jogo, um minuto depois do empate que daria o titulo de campeão do Ruralzão Paranaense segundo Mario Petraglia, mais do que definir o tricampeonato do seu time, colocou a nu toda a fragilidade do grupo administrativo que desgraçadamente representa o nosso glorioso Coritiba FC nestes fatídicos últimos tres anos.  Os últimos dez minutos do AtleTiba, o Petraglia Team passeou em campo, e em apenas 1 minuto virou o jogo de forma humilhante, colocando de joelhos uma instituição de mais de 100 anos. Desde o insensato “fora GG”,  o Coxa entrou em queda livre, e nem as duas vices CB salvaram a marca Coritiba da bancarrota total. Até que chegamos ao ápice do fracasso, subimos ao Olimpo da Tragédia, com a nefasta chegada do incompetente Samir Namur e seu grupo de inúteis funcionais. Gastaram muito dinheiro contratando jogadores horrorosos, amadores, sempre com o discurso hipócrita da contenção de despesas, trouxe para dentro do Coritiba uma marca de material de segunda linha, com a promessa de popularizar o material apesar da qualidade duvidosa, mas os preços continuaram a níveis de grandes marcas internacionais. Em 2018, primeiro ano na série B foi desastroso, sofrendo goleadas vergonhosas, desclassificado na Copa do Brasil por time semi-amador, a perda do Regional jogando contra time sub 20 do CAP, e ficamos na Série b, em 2019 com o apoio maciço da nossa fantástica torcida conseguimos chegar a primeira divisão. Neste período novas desclassificação da CB e sempre contra times semi amadores. E neste 2020 fomos humilhados pelo nosso ex-adversário que precisou de menos de dois minutos para jogar na lama mais de 100 anos de história do nosso grande Coritiba FC. Enquanto o grupo "Pastanista" de jogadores dão vexame em campo, assistimos nas redes sociais o Ex Presidente Vilson Andrade pregando a união dos Coxas Brancas como a única solução para a recuperação do Coritiba, até tem lógica essa chamada a união, o problema é que ele prega a entrada desses predadores que nos últimos 10 anos destruíram o Coritiba nesta possível união de forças. Uma junção de nomes como JANGO, LUIZ BETENHEUSER, RENATO FOLLADOR e seus grupos de amigos Coxas é saudável e muito interessante para o futuro do Coritiba, novas ideias, sangue novo, outra motivação, afinal todos sabemos que se colocarmos meia dúzia de batatas podres num saco de batas sadias você não salva as batatas podres mas com toda a certeza perde o saco inteiro de batatas sadias. Cabe a torcida começar agora um movimento para retirar da história do Coritiba toda essa gente que nos últimos 10 anos tentou de todas as formas destruir o nosso glorioso Verdão do Alto de Tantas Glórias em nome de seus egos distorcidos e interesses pessoais não muito ortodoxos. Essa gente que está ai nada mais pode fazer de bom para o Coritiba, e a torcida deve educadamente convida-los em nome de suas grandes paixões pelo Coxa, voltarem para suas casas enquanto ainda existe um pouco do grande Coritiba. Se a torcida não tomar as atitudes pertinentes essa gente não larga o Coxa, afinal pra eles pouco importa o desastre desde que eles possam administrar a tragédia. A torcida que se dane.