Através da Lei Aldir Blanc, o município será contemplado com quase 139 mil que deve ser destinado para as pessoas que trabalham na area de cultura e foram prejudicados pela pandemia. Essa verba será utilizada EXCLUSIVAMENTE para esse fim. Nós vamos cadastrar todas as pessoas que trabalham na área de artes, cultura, e artesanato e também todos os lugares culturais.
Com esse repasse, o município vai arcar com ajuda na manutenção dos espaços culturais e incentivo através de editais e projetos.
Lançamos hoje o cadastramento dos trabalhadores da área de cultura e dos espaços culturais do município de Morretes que esta disponível nas Redes Sociais da Prefeitura a partir de segunda feira, dia 10/08 até o dia 25/08.
A LEI
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/06/2020 | Edição: 123 | Seção: 1 | Página:
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Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural
a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas
ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes
Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio
de:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e
trabalhadoras da cultura;
II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e
culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas,
instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas
atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens
e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à
manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de
produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de
atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20%
(vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso
III do caput deste artigo.
§ 2º (VETADO).
Art. 3ºOs recursos destinados ao cumprimento do disposto no
art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante
transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal,
preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de
cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela
gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte
forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito
Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio
do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta
por cento) proporcionalmente à população;
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito
Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio
do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento)
proporcionalmente à população.
§ 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no art.
2º desta Lei.
§ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido
objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a
descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo
estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste,
ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da
cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos
e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de
histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de
escolas de arte e capoeira.
Art. 5ºA renda emergencial prevista no inciso I docaputdo
art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser
paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas
sucessivas.
§ 1º O benefício referido nocaput deste artigo também será
concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no caput deste artigo será
prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º
da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 6ºFarão jus à renda emergencial prevista no inciso I do
caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com
atividades interrompidas e que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas
artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou
autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou
assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de
transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2
(meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três)
salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos
tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e
nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da
inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta
Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial
previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2
(dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2
(duas) cotas da renda emergencial.
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II docaputdo art.
2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$
10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor
local.
§ 1º Farão jus ao benefício referido caput deste artigo os
espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais,
organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com
atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva
homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais
(Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato
Brasileiro (Sicab);
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais
existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos
termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro)
meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente
federativo, enquanto perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para
garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos
cadastros, de forma auto declaratória e documental, que comprovem funcionamento
regular.
§ 3º O benefício de que trata ocaputdeste artigo somente
será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o
recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um
cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um
espaço cultural.
Art. 8ºCompreendem-se como espaços culturais todos aqueles
organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas
culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade
cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam
dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios,
companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de
tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João,
e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e
culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda,designe artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de
cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base
comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais
validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que
se refere o inciso II docaputdo art. 2º desta Lei a espaços culturais criados
pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a
espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados
ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de
diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços
geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas
culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as
instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II docaputdo art.
2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício
de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente,
aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua
comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento
definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do
local.
Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso II
docaputdo art. 2º desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao
uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal,
conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última
parcela do subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de contas de
que trata este artigo.
Art. 11.As instituições financeiras federais poderão
disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e
trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte
de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
I - linhas de crédito específicas para fomento de atividades
e aquisição de equipamentos; e
II - condições especiais para renegociação de débitos.
§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas
no inciso I docaputdeste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e
seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias,
contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às
condições especiais de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo o
compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de entrada em
vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os
prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e
para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo
órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos
termos:
I - da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui
o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
II - da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
III - da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001;
IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do
Audiovisual, estabelecido nos termos da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de
2011;
V - da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui
o Plano Nacional de Cultura (PNC);
VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da
Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de
julho de 2014.
Art. 13.Enquanto vigorar o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a concessão
de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos
programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas
pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a
Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de
22 de julho de 2014, deverão priorizar o fomento de atividades culturais que
possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou
cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização
das atividades culturais somente seja possível após o fim da vigência do estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020.
Art. 14.Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser
utilizados como fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias da União, observados os termos da
Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
II - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31
de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional
nº 106, de 7 de maio de 2020;
III - outras fontes de recursos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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