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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Tá bom...



Sem funcionários, Hospital de Clínicas de Curitiba fecha 94 leitos

Medida foi anunciada pelo reitor da UFPR, Zaki Akel nesta terça-feira (15).
Número representa 20% das vagas; não há previsão de novas contratações.

O Hospital das Clínicas (HC), vinculado a Universidade Federal do Paraná (UFPR), anunciou nesta terça-feira (15) que, a partir de novembro deste ano, 94 leitos serão fechados. Ao todo, o hospital possuiu 457 leitos, ou seja, a medida vai atingir 20% das vagas. Os motivos são a falta de funcionários e o excesso de horas extras que os atuais profissionais do HC são submetidos. O anuncia foi feito pelo reitor da UFPR, Zaki Akel.
Em 2012, o HC foi notificado pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR) devido ao volume de horas extras. Após essa autuação, foi firmado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no qual ficou estabelecido o prazo de um ano – que expira em novembro de 2014 - para que o HC reduza o número de horas extras e faça as readequações trabalhistas necessárias.
De acordo com a UFPR, diante da falta de profissionais, neste mês de outubro 210 estão fechados. O número vai cair em novembro graças a uma reestruturação das jornadas de trabalho, das escalas de plantão e na disposição dos funcionários. Além de parcerias com a Secretaria Municipal da Saúde.
Ainda conforme a Universidade Federal do Paraná, para que a totalidade dos leites fique operante, seriam necessários mais 400 profissionais. Atualmente, O HC conta com 1.200 servidores e mais 900 profissionais contratado pela Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar). Para que seja realizado um novo concurso público, o Governo Federal precisa autorizar. O mesmo vale para novas contratações via Funpar, já que a gestão federal precisaria repassar mais recursos para a UFPR.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

PARABÉNS AOS NOSSOS PROFESSORES!


Sempre é bom lembrar a todos que os grandes cientistas, politicos de renome mundial, artistas de fama internacional, médicos famosos, Prêmios Nobel em todas as categorias, Presidentes, Ditadores , Reis , Imperadores,enfim, todos sem exceção passaram pelas mãos dos professores e sem estes não teriam sido nada. A célula pétrea do desenvolvimento humano é o o professor. Parabéns a todos esses verdadeiros heróis dos nossos dia a dia.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

A OBRA DA CÂMARA!

Quando é para cobrar o blog cobra, mas quando merece elogios o blog não deixa de faze-lo. O Presidente da Câmara, o Vereador Julio Cézar Cassilha está fazendo obras importantes no próprio da instituição. nela estão sendo gastos R$ 73.158,06, numa obra realizada pela Empresa Logística Edificações Ltda, e tem como responsável técnico Alceu Fernandes, sob o registro no CREA-PR 12654/D.
Estas obras com toda a certeza visam trazer melhores condições de trabalho para os vereadores ao mesmo tempo que facilita para a população quando esta precisar dos serviços dos vereadores. Uma obra que só valoriza o prédio da Câmara Municipal de Morretes. 

sábado, 5 de outubro de 2013

Sabado de Sol, vinho verde, uma salada e um peixinho frito...Tudo porque hoje é sábado!


Vinho Verde Encosta do Xisto Loureiro 2011

Vinho Verde, Portugal
Se tem um vinho gostoso e leve é o Vinho Verde.

Super leve e refrescante, tem uma untuosidade delicada, uma fruta madura que só os Vinhos Verdes têm.
Lá para a terceira taça, dá para sentir um sabor que lembra muito queijo de cabra, fresco e saboroso. Uma pitada de limão finaliza a boca com aquela tipicidade dos brancos portugueses.

Faça chuva ou sol, seja num momento de lazer, ou na hora mais difícil, Vinho Verde sempre salva! Vinho próprio para as frituras, para o peixe grelhado, para a salada com tiras de frango, presunto ou peru defumado.
        História
Fundada pelo comendador Vasco Faria, a Encosta do Xisto é uma empresa familiar com forte ligação à atividade vinícola desde 1975.
Atualmente gerida pelo neto do fundador, conta com quatro propriedades: duas em Guimarães (Quinta de Freixieiro e Quinta de Cutiães) e duas em Famalicão (Quinta de Pereira e Quinta do Xisto), onde produz Vinho Verde única e exclusivamente a partir das melhores uvas do vinhedo.


quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Respeitáveeeeelllllllllll Públicooooooooooooooooooooooo.......


E a base amestrada do Prefeito cumpriu com sua obrigação, votou a favor do esdruxulo parecer do Vereador Airton Tomazzi, que busca arquivar a reprovação da conta de 2004, julgada e reprovada por 4 vezes pelo Tribunal de Contas.  O Vereador Airton ainda atendeu os interesses do patrão, e os outros? Qual a justificativa da aberração? 
O que vemos hoje é a falência total do mundo politico de Morretes, o povo assiste o fim de uma história de grandes homens públicos que governaram a cidade, que fizeram de Morretes um polo econômico invejável no Paraná, políticos que transformaram a nossa cidade num dos três maiores  destinos turísticos do nosso estado. Hoje o que vemos é uma classe politica de cócoras, aceitando migalhas, em nome de interesses individuais oferecidos ou presumidos. Esperamos que a justiça na figura do MP de um basta  nesta vergonha que foi a sessão de hoje da Câmara de Vereadores. 

terça-feira, 1 de outubro de 2013

O CAMINHO SEM VOLTA DA VERDADE!


Hoje dia 25 de Setembro de 2013, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, julgou novo recurso do Prefeito Helder que trata da sua inelegibilidade por atos de improbidade administrativa A partir de agora cabe ao TRE formular a decisão se o Prefeito continua ou não no cargo.


Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
SPR01/10/2013 16:37Para cumprimento .
SPR01/10/2013 16:37Remessa para CPRO.
SPR01/10/2013 15:39Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 103-78.2012.6.16.0051 em 25/09/2013. Com decisão . Recurso inadmitido.





Despacho
Decisão Monocrática em 25/09/2013 - RESPE Nº 10378 Ministra CÁRMEN LÚCIA


RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 10378 - MORRETES/PR



Relator: Ministro Henrique Neves

Recorrente: Coligação Morretes no Rumo Certo (PRB/PT/PR/PMDB/PPS/DEM/PHS/PSB/PRP/PC do B/PDT) 

Advogados: Guilherme de Salles Gonçalves e outros 

Recorrido: Helder Teófilo dos Santos 

Advogado: Fernando Gustavo Knoerr (Ped. Expresso)




DECISÃO




Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Inelegibilidade da alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Recurso inadmitido.



Relatório


1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa é a seguinte:


"Eleições 2012. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 

1. Na linha da jurisprudência majoritária deste Tribunal, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental.

2. Para a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, não importa a natureza do procedimento por meio do qual as irregularidades foram apuradas, sendo necessário tão somente que o órgão competente tenha reconhecido se tratar de vício insanável que configura em tese ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisão irrecorrível que não tenha sido suspensa por decisão judicial. Precedentes: AgR-RO n° 4522-98/PB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS em 16.12.2010; ED-REspe n° 106-50, Acórdão n° 12960 de 11.10.1992, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, PSESS em 1°.10.1992.

3. Em face dessa orientação, consubstanciam decisão apta a ensejar a inelegibilidade por rejeição de contas os acórdãos do Tribunal de Contas da União em sede de representações para apuração de irregularidades em licitação por convênio celebrado, nas quais o candidato foi condenado a ressarcir dano causado ao Erário.

4. Afastado o fundamento do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral - ausência de decisão irrecorrível do órgão competente -, deve ser determinado o retorno dos autos àquela instância, para que a Corte de origem prossiga na análise dos demais requisitos exigidos para a caracterização da inelegibilidade. Precedentes: AgR-REspe n° 29.540/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, redator para acórdão Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 16.12.2008, grifo nosso; AgR-REspe n° 33.048/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, PSESS em 16.12.2008. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (fl. 518). 



2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão assim ementado:



"Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Ausência. 

1. Inexiste vício a ser sanado neste instante, pois o acórdão recorrido apenas reformou o entendimento regional de que a representação para a apuração de irregularidades em licitação por convênio não seria apta a gerar a referida inelegibilidade, devolvendo, consequentemente, à Corte Regional o exame de todos os demais requisitos da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 11 da LC n° 64/90. Embargos rejeitados" , "pois ficou assentado no acórdão embargado que a Corte Regional entendeu não ser cabível a incidência da legislação municipal na espécie e que não houve alteração da jurisprudência" (acórdão de fl. 545).



3. Contra essas decisões a Recorrente interpõe recurso extraordinário no qual suscita a repercussão geral da matéria constitucional e ofensa dos acórdãos recorridos ao art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição da República, pois, "no acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, apreciando recurso especial, procedeu-se novo julgamento dos fatos que lhe foram apresentados, e, destaque-se, que já haviam sido contemplados pela Corte Regional do Paraná. Desbordou-se, portanto, da competência que lhe é reservada" (fl. 566). 



Salienta que "no julgamento proferido pelo Egrégio TRE/PR já ficou demonstrado que não se encontram contemplados todos os requisitos exigidos para a caracterização da inelegibilidade, e não caberia ao TSE novamente analisá-los, como o fez" (fl. 567). 



Requer seja o recurso conhecido e provido.



4. Contrarrazões às fls. 587-596.



Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.



5. O presente recurso extraordinário não pode ser admitido.



6. A questão constitucional suscitada pelo Recorrente não foi objeto de questionamento no Tribunal Superior Eleitoral, estando impossibilitada a admissão do recurso extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. Nesse sentido:



"O prequestionamento exige o debate prévio quanto ao tema exposto, pois à Suprema Corte, no que tange à fase de conhecimento do recurso extraordinário, não se aplica o princípio jura novit cúria" (STF, RE n. 561627/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 19.5.2011).



7. Ademais, conforme asseverado no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, "não houve manifestação desta Corte sobre os demais requisitos da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90" , pelo que os autos foram devolvidos à origem, ¿mas tão somente a reforma do entendimento regional de que a representação para a apuração de irregularidades em licitação por convênio não seria apta a gerar a referida inelegibilidade" (fl. 549).



8. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário.




Publique-se.



Brasília, 25 de setembro de 2013.

VEREADOR A SERVIÇO DO PATRÃO

  O mixer de vereador e servidor municipal Airton Tomazzi, apresentou uma pérola que representa a essência da falta de inteligencia e do servilismo legislativo. Na defesa do seu chefe, o prefeito municipal, o vereador emitiu um parecer a respeito da prestação de contas  do exercício de 2004, reprovada já por 4 vezes pelo Tribunal de Contas do Estado. Diz ele, nesta defesa exdrúxula e inconsequente, que o Tribunal de Contas está equivocado, pois o art.42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não estabelece que o prefeito reeleito deva pagar suas dívidas dentro do exercício do seu mandato. Neste caso o Vereador Airton no afã de atender os interesses de seu patrão, pede que as contas reprovadas 4 vezes pelo TCE não sejam votadas, o que seria um absurdo promovido pelos vereadores caso aprovem esta aberração. Seria importante a presença do público na Câmara de Vereadores nesta quarta feira, dia 02 as 19 horas, para assistirem exatamente o que fazem alguns vereadores pagos com o dinheiro público. Os artigos 2 inciso 2, da Lei Orgânica do Município pregam que os vereadores tem a obrigação de fiscalizar as questões financeiras e orçamentárias do município, artigos da LO que o Vereador de joelhos burla para resolver os problemas do seu chefe. Este servilismo exarcebado é uma deshonra para a Câmara Municipal de Morretes e pior ainda mostra falta de capacidade intelectual de alguns vereadores na hora de entender qual é o seu papel na sociedade, papel esse que é financiado pelo suor e sacrificio dos impostos arrancados dos trabalhadores.