Hoje é o dia em que a verdade jurídica brasileira vai ser exposta ao público, o dia em que o cidadão comum vai definitivamente entender se deve ou não acreditar na justiça deste país, vamos ver também a força que tem esses criminosos de colarinho branco e o grau de impunidade dessa gente e porque roubam o povo e nada acontece.
FOCO DO DEBATE
Cabimento dos Embargos Infringentes é questão técnica
Por Marcelo Ribeiro
O assunto da semana, quem sabe do mês, quiçá do ano, é o que o Supremo Tribunal Federal decidirá a respeito do cabimento dos embargos infringentes na Ação Penal 470, o conhecido “mensalão”. Caberá ao decano da Corte, ministro Celso de Mello, desempatar a votação e, assim, resolver a questão.
Assisto, não sem certo grau de perplexidade, manifestações variadas a respeito do assunto, tanto vindo da imprensa, quanto das redes sociais. Hoje mesmo ouvi a notícia de que, no Facebook, cerca de cinco mil internautas estariam “pressionando” o ministro a decidir contra o cabimento dos embargos.
Na mesma hora, me indaguei: quantos desses cinco mil fazem a mais mínima ideia do que são embargos infringentes? Quantos sabem as reais consequências do eventual acolhimento da tese segundo a qual o referido recurso é cabível? Muito poucos, certamente. Apesar disso, pedem, ou melhor, “pressionam” o ministro a julgar segundo o que entendem seja mais adequado.
O país não pode mais viver na impunidade, dizem os que sustentam que o caso deve ser encerrado e encarcerados os condenados. Alguns órgãos de imprensa chegam a afirmar que seria um retrocesso a admissão do recurso. Não vou discutir, nesse pequeno artigo, se os embargos são, ou não, cabíveis. Na verdade, vejo bons argumentos sendo desenvolvidos pelos dois lados. O que me interessa aqui é outro aspecto: é razoável que a imprensa — ou ao menos parte considerável dela — se mobilize para defender o encerramento de um processo penal, quando o que está em discussão é uma questão eminentemente técnica?
Saber se o Regimento Interno do STF foi, ou não, recepcionado pela Constituição como lei federal ordinária e se a Lei 8.038/90 o revogou nesta parte não é questão política, nem tem nada a ver com impunidade. Trata-se de analisar temas de índole jurídica, com aplicação de conceitos como recepção da lei por nova ordem constitucional, revogação expressa ou implícita de lei, incompatibilidade de nova lei com norma anterior, ou seja, que exigem uma análise sóbria, tranquila e, repito, técnica, por parte dos insignes ministros de nossa Suprema Corte.
Por outro lado, embora, como afirmei linhas atrás, não esteja debatendo sobre o cabimento, ou não, do recurso, parece claro que a eventual posição do Supremo no sentido de sua admissão não configurará qualquer absurdo, muito menos o apego do Tribunal a uma “tecnicalidade”. Decidir se um recurso está previsto no ordenamento jurídico é algo de grande importância. Saber se uma decisão, em matéria penal, do STF, na qual constem quatro votos vencidos, pode ser objeto de revisão, não é uma “filigrana jurídica”, ou algo que só sirva para atrasar o processo. A liberdade do ser humano não é assim tão sem importância.
Por tudo isso, acredito que a sociedade, especialmente aquela parte da imprensa que reza pelo fim imediato do processo, deve meditar se as posições apriorísticas a respeito de tema jurídico de tamanha relevância ajudam, ou atrapalham, a evolução do processo civilizatório de nossa Nação.
Marcelo Ribeiro é advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral.
E o que são os tais Embargos Infringentes?
No Brasil, no âmbito civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnadas pela parte recorrente.
| Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. |
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Na esfera penal, caberão embargos infringentes, conforme o artigo 609 do Código de Processo Penal, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu2 . É, portanto, um recurso que somente pode ser impetrado pelo acusado. Frisa-se ainda que:
| Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. |
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Não é contra qualquer acordão que cabem embargos infringentes, mas apenas contra aqueles proferidos no julgamento de apelação ou ação rescisória.
Prazo processual
O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias, conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil vigente. Após esse prazo, o artigo 531 do CPC1 prevê a abertura de vista ao recorrido para contra-razões e, subsequentemente, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Finalmente:
| Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. | |
Na esfera penal , conforme Parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.
Boa tarde orley
ResponderExcluirO que vc me diz da grade aradora que está na oficina do scremim apodrecendo os produtores precisando desse serviço e a grade la juntando mato ,isso é uma vergonha, no outro governo isso nao acontecia
Para o Helder pouco importa as necessidades do povo, ele e a mulher dele só querem os votos para permanecerem no poder, e com as eleições do ano que vem se aproximando, ele já resolve a questão da grade aradora. Em troca de votos ...É claro!
ExcluirAquela grade não é da prefeitura, procure se informar melhor.
ResponderExcluirAGORA TEU DONO PODE FICAR BRINCANDO DE JOGAR TINTA IGUAL A CRIANÇA DE 10 ANOS. O CORPO CRESCEU MAIS A CABEÇINHA DE CRIANÇA MIMADA AINDA VIVE. PRA FAMILIA É MELHOR ELE FICA BRINCANDO QUE NEM CRIANÇA DO QUE FICA LA NA SERRA FAZENDO M.. AGORA ELE PODE TE CONVIDAR PARA FICAREM BRINCANDO DE JOGAR TINTINHA NO OUTRO. BRINCADEIRA DE GENTE DESOCUPADA E QUE NAO TRABALHA.
ResponderExcluirEi cá entre nós, é melhor brincar de jogar tintas que lavar mendigos com chuveirinhos em casa de bacanas por aí. Que você preferiria, que teu pai brincasse de jogar tintas ou desse banho em mendigos? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
ExcluirVai toma um uísque com o teu dono que ele anda tomando muito uísque sozinho, os amigos de ocasião e das costeladas abandonaram ele, so resta você de consolo para ele. Assim vocês afundam as magoas juntos.
ResponderExcluirBem que gostaria, adoro Whisque, mas não posso beber mais whisque, mas tomo vinho, beras.Apareça, vc vai ser bem tratado como todos que vem ou vieram um dia na minha casa!
ExcluirSE PASSARAM NOVE MESES E GRANDES OBRAS ESTAO ACONTECENDO EM MORRETES ONDE UM FUNCIONARIO TRABALHA SOZINHO NO CALÇAMENTO EM VOLTA DA NOVA PREF. DE MORRETES INSULFIME NA NOVA PREF. JÁ FOI COLOCADO A EMPRESA DA OI JA INSTALOU OS TELEFONES NA NOVA PREF. A PARTE ELÉTRICA DA NOVA PREF, JA FORAM FEITAS ISSO FOI O SERVIÇO DE NOVE MESES E O RESTO NAO PRECISA SERA QUE SO A NOVA PREF. QUE PRECISA KKKKKKKKKKKKKK.
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