Hoje dia 25 de Setembro de 2013, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, julgou novo recurso do Prefeito Helder que trata da sua inelegibilidade por atos de improbidade administrativa A partir de agora cabe ao TRE formular a decisão se o Prefeito continua ou não no cargo.
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| Seção | Data e Hora | Andamento |
| SPR | 01/10/2013 16:37 | Para cumprimento . |
| SPR | 01/10/2013 16:37 | Remessa para CPRO. |
| SPR | 01/10/2013 15:39 | Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 103-78.2012.6.16.0051 em 25/09/2013. Com decisão . Recurso inadmitido. |
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| Decisão Monocrática em 25/09/2013 - RESPE Nº 10378 Ministra CÁRMEN LÚCIA | |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 10378 - MORRETES/PR Relator: Ministro Henrique Neves Recorrente: Coligação Morretes no Rumo Certo (PRB/PT/PR/PMDB/PPS/DEM/PHS/PSB/PRP/PC do B/PDT) Advogados: Guilherme de Salles Gonçalves e outros Recorrido: Helder Teófilo dos Santos Advogado: Fernando Gustavo Knoerr (Ped. Expresso) DECISÃO Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Inelegibilidade da alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Recurso inadmitido. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa é a seguinte: "Eleições 2012. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. Na linha da jurisprudência majoritária deste Tribunal, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Para a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, não importa a natureza do procedimento por meio do qual as irregularidades foram apuradas, sendo necessário tão somente que o órgão competente tenha reconhecido se tratar de vício insanável que configura em tese ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisão irrecorrível que não tenha sido suspensa por decisão judicial. Precedentes: AgR-RO n° 4522-98/PB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS em 16.12.2010; ED-REspe n° 106-50, Acórdão n° 12960 de 11.10.1992, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, PSESS em 1°.10.1992. 3. Em face dessa orientação, consubstanciam decisão apta a ensejar a inelegibilidade por rejeição de contas os acórdãos do Tribunal de Contas da União em sede de representações para apuração de irregularidades em licitação por convênio celebrado, nas quais o candidato foi condenado a ressarcir dano causado ao Erário. 4. Afastado o fundamento do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral - ausência de decisão irrecorrível do órgão competente -, deve ser determinado o retorno dos autos àquela instância, para que a Corte de origem prossiga na análise dos demais requisitos exigidos para a caracterização da inelegibilidade. Precedentes: AgR-REspe n° 29.540/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, redator para acórdão Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 16.12.2008, grifo nosso; AgR-REspe n° 33.048/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, PSESS em 16.12.2008. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (fl. 518). 2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão assim ementado: "Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Ausência. 1. Inexiste vício a ser sanado neste instante, pois o acórdão recorrido apenas reformou o entendimento regional de que a representação para a apuração de irregularidades em licitação por convênio não seria apta a gerar a referida inelegibilidade, devolvendo, consequentemente, à Corte Regional o exame de todos os demais requisitos da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 11 da LC n° 64/90. Embargos rejeitados" , "pois ficou assentado no acórdão embargado que a Corte Regional entendeu não ser cabível a incidência da legislação municipal na espécie e que não houve alteração da jurisprudência" (acórdão de fl. 545). 3. Contra essas decisões a Recorrente interpõe recurso extraordinário no qual suscita a repercussão geral da matéria constitucional e ofensa dos acórdãos recorridos ao art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição da República, pois, "no acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, apreciando recurso especial, procedeu-se novo julgamento dos fatos que lhe foram apresentados, e, destaque-se, que já haviam sido contemplados pela Corte Regional do Paraná. Desbordou-se, portanto, da competência que lhe é reservada" (fl. 566). Salienta que "no julgamento proferido pelo Egrégio TRE/PR já ficou demonstrado que não se encontram contemplados todos os requisitos exigidos para a caracterização da inelegibilidade, e não caberia ao TSE novamente analisá-los, como o fez" (fl. 567). Requer seja o recurso conhecido e provido. 4. Contrarrazões às fls. 587-596. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O presente recurso extraordinário não pode ser admitido. 6. A questão constitucional suscitada pelo Recorrente não foi objeto de questionamento no Tribunal Superior Eleitoral, estando impossibilitada a admissão do recurso extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. Nesse sentido: "O prequestionamento exige o debate prévio quanto ao tema exposto, pois à Suprema Corte, no que tange à fase de conhecimento do recurso extraordinário, não se aplica o princípio jura novit cúria" (STF, RE n. 561627/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 19.5.2011). 7. Ademais, conforme asseverado no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, "não houve manifestação desta Corte sobre os demais requisitos da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90" , pelo que os autos foram devolvidos à origem, ¿mas tão somente a reforma do entendimento regional de que a representação para a apuração de irregularidades em licitação por convênio não seria apta a gerar a referida inelegibilidade" (fl. 549). 8. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2013. | |



