Movimentação importante na politica de Morretes. O TSE julga procedente o recurso do Amilton, e devolve a decisão de fazer do Helder ficha suja ou não para o TRE. Isto é, o TSE não decidiu nada, as coisas continuam por enquanto como estão. Com toda a certeza o consumo de ansiolíticos da classe bromazepan vai sumir das prateleiras das farmácias de Morretes. O povo atento, aguarda!
A DECISÃO:
"...Desse modo, afastada essa questão, afigura-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal a quo a fim de que se prossiga no exame dos demais requisitos exigidos
para a caracterização da inelegibilidade.
Nesse sentido, o Tribunal já decidiu:
Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
1. Conforme entendimento da douta maioria, se as contas do candidato, relativas ao cargo de prefeito, foram rejeitadas pela Câmara Municipal, não pode ela, em novo decreto, revogar, discricionariamente, o ato legislativo anterior e aprovar essas contas.
2. Afastado esse fundamento, acolhido pela Corte de origem para deferimento do registro, cumpre determinar o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal Regional Eleitoral se pronuncie sobre a natureza das irregularidades averiguadas nas referidas contas.
Agravo regimental, por maioria, provido.
(AgR-REspe nº 29.540/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, redator para acórdão Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 16.12.2008, grifo nosso.)
ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Rejeição de contas pelo TCE. Liminar ou tutela antecipada após o registro de candidatura. Irrelevância. Precedentes. Omissão do acórdão regional. Necessidade de aferir a natureza das irregularidades, daí a determinação contida na decisão recorrida, de se devolver os autos ao TRE, a fim de que se manifeste acerca das irregularidades apontadas na decisão da Corte de Contas. Agravo a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 33.048/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, PSESS em 16.12.2008, grifo nosso.)
Por essas razões, conheço do recurso especial interposto pela Coligação Morretes no Rumo Certo, por ofensa ao art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, e nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou-lhe parcial provimento, a fim de que, afastado o fundamento atinente à ausência de decisão do órgão competente, prossiga o Tribunal Regional Eleitoral na análise dos demais requisitos exigidos para a configuração da referida causa de inelegibilidade."
Publique-se em sessão.
Brasília, 8 de dezembro de 2012.
Ministro Henrique Neves da Silva
A DECISÃO:
Nesse sentido, o Tribunal já decidiu:
Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
1. Conforme entendimento da douta maioria, se as contas do candidato, relativas ao cargo de prefeito, foram rejeitadas pela Câmara Municipal, não pode ela, em novo decreto, revogar, discricionariamente, o ato legislativo anterior e aprovar essas contas.
2. Afastado esse fundamento, acolhido pela Corte de origem para deferimento do registro, cumpre determinar o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal Regional Eleitoral se pronuncie sobre a natureza das irregularidades averiguadas nas referidas contas.
Agravo regimental, por maioria, provido.
(AgR-REspe nº 29.540/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, redator para acórdão Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 16.12.2008, grifo nosso.)
ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Rejeição de contas pelo TCE. Liminar ou tutela antecipada após o registro de candidatura. Irrelevância. Precedentes. Omissão do acórdão regional. Necessidade de aferir a natureza das irregularidades, daí a determinação contida na decisão recorrida, de se devolver os autos ao TRE, a fim de que se manifeste acerca das irregularidades apontadas na decisão da Corte de Contas. Agravo a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 33.048/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, PSESS em 16.12.2008, grifo nosso.)
Por essas razões, conheço do recurso especial interposto pela Coligação Morretes no Rumo Certo, por ofensa ao art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, e nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou-lhe parcial provimento, a fim de que, afastado o fundamento atinente à ausência de decisão do órgão competente, prossiga o Tribunal Regional Eleitoral na análise dos demais requisitos exigidos para a configuração da referida causa de inelegibilidade."
Publique-se em sessão.
Brasília, 8 de dezembro de 2012.
Ministro Henrique Neves da Silva



